- 1 -Os vogais referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º exercem os cargos por um período de três anos, renovável por uma vez no período imediatamente subsequente.
- 2 -Sempre que, durante o exercício do cargo, um magistrado deixe de pertencer à categoria ou grau hierárquico de origem ou se encontre impedido, é chamado o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo suplente; na falta deste último, faz-se declaração de vacatura e procede-se a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores.
- 3 -Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respectivos cargos até ao termo da duração do cargo em que se encontrava investido o primitivo titular.
- 4 -O mandato dos membros eleitos pela Assembleia da República caduca com a primeira reunião de Assembleia subsequentemente eleita.
- 5 -O mandato dos membros designados pelo Ministro da Justiça caduca com a tomada de posse de novo ministro, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação.
- 6 -Não obstante a cessação dos respectivos mandatos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir.
- 7 -O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido a tempo inteiro ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.
- 8 -Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações correspondentes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente ao de director-geral.
- 9 -Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídio nos termos e em montante a fixar pelo Ministro da Justiça e, se domiciliados fora de Lisboa, a ajudas de custo nos termos da lei.
Artigo 25.º — Exercício dos cargos
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998