O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.
Artigo 31.º — Delegação de poderes
Vigente desde: 27/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1998