- 1 -Junto do Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspecção do Ministério Público.
- 2 -Constituem a Inspecção do Ministério Público inspectores e secretários de inspecção em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
- 3 -A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados, os inquéritos e os processos disciplinares não podem ser conduzidos por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.
- 4 -Os secretários de inspecção são recrutados de entre funcionários de justiça e nomeados em comissão de serviço.
- 5 -Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais ou secretários técnicos com classificação de Muito bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.
Artigo 34.º — Composição
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998