- 1 -Os departamentos de investigação e acção penal podem estruturar-se por secções, em função da natureza e frequência dos crimes.
- 2 -Os departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.
- 3 -Os departamentos de investigação e acção penal das comarcas são dirigidos por procuradores da República.
- 4 -Quando os departamentos de investigação e acção penal se organizarem por secções, estas são dirigidas por procuradores da República.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos departamentos de investigação e acção penal exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos, em número constante de portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 72.º — Estrutura
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998