Artigo 82.º
Financiamento do Orçamento do Estado
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 84.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de 10875,8 milhões de euros.