- 1 -O pedido de concessão de garantia é acompanhado da minuta do contrato de financiamento definindo, nomeadamente, os intervenientes na operação, os termos e as condições financeiras da mesma.
- 2 -O pedido é apresentado junto do Banco de Portugal e do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., que procedem à sua análise, remetendo a respectiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -A concessão de garantias pessoais do Estado compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação.
Artigo 4.º — Instrução e decisão do pedido
Vigente desde: 20/10/2008
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Em vigor desde 20/10/2008