Artigo 13.º
Regras aplicáveis a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
No caso de estabelecimento estável situado em território português de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a troca de informações para efeitos fiscais equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, o presente regime é aplicável com as seguintes adaptações:
- a)As referências a capitais próprios e a deliberação da assembleia geral do sujeito passivo dizem respeito à entidade residente noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a troca de informações para efeitos fiscais equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, sendo as obrigações de constituição da reserva especial e de constituição simultânea de direitos de conversão aplicáveis com as devidas adaptações;
- b)Os gastos elegíveis para o regime devem verificar-se ao nível do estabelecimento estável;
- c)Os créditos tributários gerados são exclusivamente utilizados pelo estabelecimento estável ou qualquer entidade com sede em Portugal integrada no mesmo grupo de sociedades ao qual se aplique o regime especial previsto no artigo 69.º do Código do IRC ou, quando aplicável, no mesmo perímetro de consolidação prudencial para efeitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.