Os artigos 31.º e 38.º do Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 31.º
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- 3 -Desde que seja assegurada vigilância permanente por um técnico, devidamente identificado, habilitado com formação em suporte básico de vida, e mantidos disponíveis os materiais e equipamentos destinados à informação e salvamento, de acordo com o fixado pelo ISN, a presença de nadadores-salvadores nos termos do número anterior é facultativa:
- a)Nas piscinas de empreendimentos turísticos com acesso condicionado, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes;
- b)Nas piscinas destinadas à prática desportiva de formação e competição, no período em que decorrerem essas atividades em exclusivo.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
Artigo 38.º
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- 3 -A contratação de nadadores-salvadores pode ser efetuada através das associações de nadadores-salvadores legalmente reconhecidas ou de associações humanitárias de bombeiros.
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