Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 12.º, 19.º, 21.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)'Projeto da instalação elétrica', o conjunto de peças escritas e desenhadas e outros elementos de uma instalação elétrica necessários para a verificação das disposições regulamentares de segurança aplicáveis na vistoria ou inspeção, sua execução e correta exploração;
- k)(Revogada.)
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- i)...
- ii)Instalações elétricas do tipo C, quando de carácter temporário, ou em locais residenciais, neste caso desde que a potência da instalação seja igual ou inferior a 6,90 kVA;
- c)...
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)Instalações elétricas do tipo A com potências superiores a 3,45 kVA, se de segurança ou socorro, ou as que alimentem instalações temporárias, com potências superiores a 41,40 kVA;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências a alimentar pela rede seja superior a 10,35 kVA.
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do cálculo da potência total instalada referida na alínea f) do n.º 1, não se consideram:
- a)...
- b)...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- a)Ficha eletrotécnica, quando tenha sido elaborado projeto nos termos do artigo 5.º;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- i)...
- ii)Estabelecimentos hospitalares e semelhantes da 1.ª à 5.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT;
- iii)Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes, da 1.ª à 5.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA;
- iv)Estabelecimentos comerciais e semelhantes definidos nas RTIEBT cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA;
- d)Instalações de estabelecimentos industriais do tipo C, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA;
- e)Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao tipo C cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA;
- f)...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- a)Os projetos das instalações elétricas e os termos de responsabilidade emitidos pelos projetistas;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 31.º
[...]
...
- a)...
- i)...
- ii)O termo de responsabilidade pela execução da instalação temporária, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, e ficha eletrotécnica da instalação elétrica devidamente assinada pelo técnico responsável, quando a instalação elétrica não careça de projeto;
- b)...
- i)A declaração de inspeção ou o certificado de exploração, acompanhados de projeto ou ficha eletrotécnica, emitidos nos termos dos artigos 11.º e 13.º, respetivamente;
- ii)...
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 1 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de agosto de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111575081