- 1 -O disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, na redação dada pela presente lei, é aplicável às pensões de sangue anteriormente atribuídas, com efeitos a partir da entrada em vigor da presente lei.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os processos relativos às pensões de preço de sangue anteriormente atribuídas devem ser revistos no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 3.º — Revisão das pensões
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019