O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os pedidos de autorização de residência devem ser apresentados, impreterivelmente, até ao dia 31 de dezembro de 2025, sob pena de caducidade.