O Governo elaborará e fará distribuir, a título gratuito e em todo o território nacional, um guia das mulheres vítimas de violência, no qual serão incluídas de forma sintética e sistemática informações práticas sobre os direitos das mulheres que se encontrem naquela situação e os meios processuais a que devem recorrer para fazer valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Artigo 3.º — Guia das mulheres vítimas de violência
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991