É aditado ao Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, o artigo 6.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade
- 1 -Os trabalhadores menores, os portadores de deficiência e as trabalhadoras grávidas ou puérperas têm direito a dispensa de horários de trabalho organizados de acordo com os princípios de adaptabilidade em que haja variação periódica da duração do trabalho diário ou semanal, com base em lei ou convenção colectiva, mediante certificação médica de que a sua prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.
- 2 -Relativamente a trabalhador portador de deficiência, a certificação médica referida no número anterior terá em consideração o tipo e o grau de deficiência, as características do posto de trabalho, bem como as condições pessoais da vida do trabalhador que justifiquem a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade, nomeadamente no que respeita ao seu acompanhamento e transporte de e para o local de trabalho.
- 3 -A trabalhadora lactante tem direito a dispensa de horário de trabalho, organizado de acordo com os princípios de adaptabilidade, durante todo o tempo que durar a amamentação, mediante certificação médica de que a sua prática pode afectar a amamentação.
- 4 -No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador têm direito, por decisão conjunta, mediante certificação médica de que a prática de horário organizado de acordo com os princípios de adaptabilidade afecta as exigências de regularidade da aleitação, à dispensa referida no número anterior para aleitação até o filho perfazer 1 ano.
- 5 -Sem prejuízo da concessão das dispensas previstas nos números anteriores, imediatamente após a apresentação da certificação médica, a entidade patronal se, ainda assim, tiver fundadas dúvidas sobre se a prática do horário de trabalho afecta a amamentação ou as exigências de regularidade da aleitação, pode solicitar a confirmação da incompatibilidade aos serviços competentes da segurança social.
- 6 -O disposto nos números anteriores não prejudica outras condições específicas da prestação de trabalho aplicáveis aos mesmos trabalhadores.
Aprovada em 13 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 11 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.