- 1 -Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão das instituições de ensino superior públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público das suas instituições e são independentes no exercício das suas funções.
- 2 -Os reitores e vice-reitores de universidades e os presidentes e vice-presidentes de institutos politécnicos, os directores ou presidentes das respectivas unidades orgânicas, bem como os directores ou presidentes e subdirectores ou vice-presidentes dos restantes estabelecimentos de ensino superior, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
- 3 -Os estatutos definem as demais incompatibilidades e impedimentos dos titulares ou membros dos órgãos das instituições de ensino superior públicas.
- 4 -A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro anos.
Artigo 106.º — Independência e conflitos de interesses
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007