- 1 -As escolas e as unidades orgânicas de investigação podem ser dotadas de autonomia administrativa e ou financeira, nos termos dos estatutos da respectiva instituição e com o âmbito neles fixado.
- 2 -A atribuição de autonomia financeira a unidades orgânicas de institutos politécnicos públicos é concedida por despacho do ministro da tutela e depende da satisfação de critérios a aprovar por portaria deste, os quais incluirão, designadamente, o seu nível de receitas próprias.
- 3 -Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros das instituições de ensino superior, os respectivos reitores ou presidentes podem:
- a)Reafectar pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas;
- b)Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas.
- 4 -As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do conselho geral.
Artigo 126.º — Autonomia de gestão das unidades orgânicas
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007