- 1 -As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional dispõem de autonomia nos mesmos termos das demais instituições de ensino superior públicas, com as devidas adaptações decorrentes daquela natureza.
- 2 -Os estabelecimentos têm estatutos próprios, aprovados pelo conselho de curadores da fundação, sob proposta de uma assembleia com a composição prevista no artigo 172.º
- 3 -Os estatutos estão sujeitos a homologação governamental, nos mesmos termos que os estatutos das demais instituições de ensino superior públicas.
- 4 -A competência disciplinar sobre o pessoal docente e de investigação, bem como sobre os estudantes, cabe aos órgãos do estabelecimento nos mesmos termos que para as demais instituições de ensino superior públicas.
- 5 -O disposto no artigo 116.º aplica-se igualmente às instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional.
Artigo 132.º — Autonomia
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007