- 1 -As unidades orgânicas de investigação designam-se centros, laboratórios, institutos, podendo adoptar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respectiva instituição.
- 2 -Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associadas a universidades, unidades orgânicas de universidades, institutos universitários e outras instituições de ensino universitário, institutos politécnicos, unidades orgânicas de institutos politécnicos, e outras instituições de ensino politécnico.
- 3 -Podem ainda ser criadas instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior universitárias ou politécnicas ou suas unidades orgânicas.
- 4 -O disposto na presente lei não prejudica a aplicação às instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico criadas no âmbito de instituições do ensino superior da legislação que regula a actividade daquelas, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científicas próprias.
Artigo 14.º — Unidades orgânicas e outras instituições de investigação
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007