- 1 -Em caso de incumprimento do disposto na presente lei por parte das instituições, ou quando ocorram perturbações graves no funcionamento dos estabelecimentos de ensino, pode o ministro da tutela:
- a)Dirigir uma advertência formal à instituição, ou à entidade instituidora, acompanhada ou não da fixação de prazo para a normalização da situação;
- b)Determinar a suspensão temporária de funcionamento de ciclos de estudos;
- c)Suspender as actividades lectivas da instituição por período não superior a três meses.
- 2 -A aplicação das medidas previstas no número anterior deve ser precedida de audição da instituição ou da entidade instituidora.
- 3 -O disposto no n.º 1 não prejudica o disposto nos artigos 152.º e 153.º nem a imposição das sanções previstas na lei.
Artigo 154.º — Medidas preventivas
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007