- 1 -Os estabelecimentos de ensino mencionam obrigatoriamente nos seus documentos informativos destinados a difusão pública e na respectiva publicidade o conteúdo preciso do reconhecimento de interesse público, das autorizações de funcionamento de ciclos de estudos e de reconhecimento de graus.
- 2 -Deve ser disponibilizada informação precisa e suficiente sobre os seguintes aspectos:
- a)Missão e objectivos da instituição;
- b)Estatutos e regulamentos;
- c)Unidades orgânicas;
- d)Ciclos de estudos em funcionamento, graus que conferem e estrutura curricular;
- e)Corpo docente, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços;
- f)Regime de avaliação escolar;
- g)Títulos de acreditação e resultados da avaliação da instituição e dos seus ciclos de estudos;
- h)Direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as propinas e taxas a pagar por estes;
- i)Serviços de acção social escolar;
- j)Índices de aproveitamento e de insucesso escolar, bem como de empregabilidade dos ciclos de estudos ministrados;
- l)Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos.
Artigo 162.º — Informação e publicidade
Vigente desde: 10/09/2007
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