- 1 -São puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 100 000 ou de (euro) 1000 a (euro) 5000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:
- a)O funcionamento de instituição de ensino superior ou de ciclos de estudos em regime de franquia;
- b)O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado sem o prévio reconhecimento de interesse público;
- c)O funcionamento de instituição de ensino superior que supervenientemente deixe de preencher os requisitos exigidos para a sua criação e funcionamento;
- d)O funcionamento de unidades orgânicas fora da sede da instituição de ensino superior sem preenchimento dos respectivos requisitos;
- e)O funcionamento de escolas em instituição de ensino pública sem aprovação ministerial;
- f)O funcionamento de ciclo de estudos que vise conferir grau académico sem o seu registo prévio;
- g)A aplicação de estatutos não homologados;
- h)A violação das normas relativas à composição dos órgãos de governo e de gestão das instituições, bem como dos conselhos científico ou técnico-científico e pedagógico;
- i)A omissão de publicação do relatório anual a que se refere o artigo 159.º
- 2 -São puníveis com coima de (euro) 2000 a (euro) 20 000 ou de (euro) 500 a (euro) 5000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:
- a)O uso de uma denominação não registada, bem como a utilização de uma denominação legalmente reservada para determinada instituição de ensino superior por parte de uma instituição de outra natureza;
- b)As infracções à norma sobre conflitos de interesses do artigo 106.º e o exercício de quaisquer cargos na instituição de ensino superior em violação de normas sobre incompatibilidades ou impedimentos constantes de outras leis e dos estatutos;
- c)A recusa de colaboração com as instâncias competentes no âmbito da avaliação externa dos estabelecimentos de ensino superior;
- d)A recusa ou obstrução ao exercício da actividade de inspecção do ministério da tutela;
- e)A recusa de colaboração ou obstrução ao exercício da actividade de fiscalização do Estado;
- f)A não disponibilização pública da informação referida no artigo 162.º;
- g)A prestação ao ministério da tutela de informações falsas, ou de informações incompletas susceptíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 164.º — Ilícitos em especial
Vigente desde: 10/09/2007
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