- 1 -Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, as instituições públicas de ensino superior podem estabelecer consórcios entre si e com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento.
- 2 -Os consórcios a que se refere o número anterior podem igualmente ser criados por iniciativa do Governo, por portaria do ministro da tutela, ouvidas as instituições.
- 3 -As instituições de ensino superior público podem igualmente acordar entre si formas de articulação das suas actividades a nível regional, as quais podem ser também determinadas pelo ministro da tutela, ouvidas aquelas.
- 4 -Os consórcios e acordos referidos nos números anteriores não prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada instituição abrangida.
- 5 -Desde que satisfeitos os requisitos dos artigos 42.º e 44.º, o Governo pode autorizar a adopção pelos consórcios referidos nos números anteriores, respectivamente, da denominação de universidade ou de instituto politécnico.
Artigo 17.º — Consórcios
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007