- 1 -No processo de elaboração e aprovação dos estatutos, as instituições de ensino superior públicas devem proceder à racionalização das suas unidades orgânicas, procedendo, designadamente, às fusões e extinções que se revelem adequadas.
- 2 -No processo de racionalização a que se refere o presente artigo, as instituições devem respeitar as orientações gerais de racionalização da rede aprovadas pelo Governo.
Artigo 173.º — Unidades orgânicas
Vigente desde: 10/09/2007
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