- 1 -Até à alteração dos estatutos das carreiras docentes, o limite a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º é de seis horas lectivas semanais.
- 2 -Até à avaliação da aplicação do disposto na presente lei, e exclusivamente para efeitos do disposto no artigo 49.º, são considerados como detendo o título de especialista os professores-adjuntos e os professores-coordenadores da carreira do ensino superior politécnico recrutados através de concurso de provas públicas nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
- 3 -O disposto no n.º 3 do artigo 1.º não prejudica a aplicação da presente lei às instituições de ensino superior onde seja ministrado ensino artístico e ensino a distância em tudo o que não seja incompatível com a sua especificidade.
Artigo 178.º — Acumulações
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007