- 1 -Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de acção social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar.
- 2 -A acção social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema do ensino superior por incapacidade financeira.
- 3 -No âmbito do sistema de acção social escolar, o Estado concede apoios directos e indirectos geridos de forma flexível e descentralizada.
- 4 -São modalidades de apoio social directo:
- a)Bolsas de estudo;
- b)Auxílio de emergência.
- 5 -São modalidades de apoio social indirecto:
- a)Acesso à alimentação e ao alojamento;
- b)Acesso a serviços de saúde;
- c)Apoio a actividades culturais e desportivas;
- d)Acesso a outros apoios educativos.
- 6 -Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura ainda outros apoios, designadamente:
- a)A atribuição de bolsas de estudo de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excepcional;
- b)A concessão de apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente aos portadores de deficiência;
- c)A promoção da concretização de um sistema de empréstimos para autonomização dos estudantes.
Artigo 20.º — Acção social escolar e outros apoios educativos
Vigente desde: 10/09/2007
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