- 1 -Incumbe às instituições de ensino superior, no âmbito da sua responsabilidade social:
- a)Apoiar a participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;
- b)Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;
- c)Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.
- 2 -Constitui obrigação de cada instituição proceder à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.
- 3 -Compete ao Estado garantir a acessibilidade pública dessa informação, assim como a sua qualidade e comparabilidade, designadamente através da adopção de metodologias comuns.
Artigo 24.º — Apoio à inserção na vida activa
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007