- 1 -As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados requerem ao ministro da tutela o reconhecimento de interesse público dos respectivos estabelecimentos, verificados os requisitos estabelecidos na lei.
- 2 -O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a sua integração no sistema de ensino superior, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial.
- 3 -(Revogado).
- 4 -O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado só pode ter lugar após o reconhecimento de interesse público e o registo dos respectivos estatutos.
- 5 -A manutenção dos pressupostos do reconhecimento de interesse público deve ser verificada pelo menos uma vez em cada 10 anos, bem como sempre que existam indícios de não verificação de algum deles.
- 6 -A não verificação de algum dos pressupostos do reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a revogação daquele, nos termos desta lei.
Artigo 33.º — Reconhecimento de interesse público
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2021
Lei n.º 36/2021 - 1.ª Série(14/06/2021)
Original