- 1 -O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino é feito por decreto-lei.
- 2 -Do diploma de reconhecimento devem constar, designadamente:
- a)A denominação, natureza e sede da entidade instituidora;
- b)A denominação e localização do estabelecimento de ensino;
- c)A natureza e os objectivos do estabelecimento de ensino;
- d)Os ciclos de estudos cujo funcionamento inicial foi autorizado.
- 3 -Juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino, através de portaria do ministro da tutela.
Artigo 35.º — Forma do reconhecimento de interesse público
Vigente desde: 10/09/2007
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