- 1 -O corpo docente das instituições de ensino universitário deve satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados, em lei especial, para a sua acreditação;
- b)Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, no mínimo, um doutor por cada 30 estudantes;
- c)Pelo menos metade dos doutores a que se refere a alínea anterior estarem em regime de tempo integral.
- 2 -Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior:
- a)Se em regime de tempo integral, só podem ser considerados para esse efeito nessa instituição;
- b)Se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de duas instituições.
Artigo 47.º — Corpo docente das instituições de ensino universitário
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007