- 1 -O corpo docente das instituições de ensino politécnico deve satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados, em lei especial, para a sua acreditação;
- b)Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, no mínimo de um detentor do título de especialista ou do grau de doutor por cada 30 estudantes;
- c)No conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, pelo menos 15 % devem ser doutores em regime de tempo integral e, para além destes, pelo menos 35 % devem ser detentores do título de especialista, os quais poderão igualmente ser detentores do grau de doutor.
- 2 -A maioria dos docentes detentores do título de especialista deve desenvolver uma actividade profissional na área em que foi atribuído o título.
- 3 -Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1:
- a)Se em regime de tempo integral, só podem ser considerados para esse efeito nessa instituição;
- b)Se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de duas instituições.
Artigo 49.º — Corpo docente das instituições de ensino politécnico
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007