- 1 -A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior é da competência:
- a)Do conselho geral, no caso das instituições de ensino públicas;
- b)Da entidade instituidora, no caso dos estabelecimentos de ensino privados, ouvidos os órgãos do estabelecimento.
- 2 -A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas de instituições de ensino superior públicas carece de autorização prévia do ministro da tutela e tem em consideração, com as devidas adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria.
Artigo 59.º — Criação, transformação, cisão, fusão e extinção
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007