As instituições de ensino superior públicas adoptam, nos termos da lei, o modelo de organização institucional e de gestão que considerem mais adequado à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem.
Artigo 65.º — Organização e gestão
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007