- 1 -As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia cultural, científica, pedagógica e disciplinar, nos termos da lei.
- 2 -As escolas e unidades de investigação gozam também de autonomia académica, designadamente de autonomia científica e pedagógica, nos termos dos estatutos da instituição a que pertençam e dos seus próprios estatutos.
Artigo 71.º — Autonomia académica
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007