- 1 -O reitor ou o presidente é eleito pelo conselho geral nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento competente.
- 2 -O processo de eleição inclui, designadamente:
- a)O anúncio público da abertura de candidaturas;
- b)A apresentação de candidaturas;
- c)A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção;
- d)A votação final do conselho geral, por maioria, por voto secreto.
- 3 -Podem ser eleitos reitores de uma universidade professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
- 4 -Podem ser eleitos presidentes de um instituto politécnico:
- a)Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
- b)Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
- 5 -Não pode ser eleito reitor ou presidente:
- a)Quem se encontre na situação de aposentado;
- b)Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- c)Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
- 6 -O ministro da tutela só pode recusar a homologação da eleição do reitor ou do presidente com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras e princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 86.º — Eleição
Vigente desde: 10/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2007