- 1 -As instituições de ensino superior públicas são pessoas colectivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos termos previstos no capítulo vi do título iii.
- 2 -Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, e ressalvado o disposto no capítulo vi do título iii, as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas colectivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei.
- 3 -As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados são pessoas colectivas de direito privado, não tendo os estabelecimentos personalidade jurídica própria.
- 4 -As instituições de ensino superior privadas regem-se pelo direito privado em tudo o que não for contrariado pela presente lei ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com os professores e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e de acesso, ingresso e avaliação dos segundos.
- 5 -São objecto de regulação genérica por lei especial as seguintes matérias, observado o disposto na presente lei e em leis gerais aplicáveis:
- a)O acesso ao ensino superior;
- b)O sistema de graus académicos;
- c)As condições de atribuição do título académico de agregado;
- d)As condições de atribuição do título de especialista;
- e)O regime de equivalência e de reconhecimento de graus académicos e outras habilitações;
- f)A criação, modificação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;
- g)A acreditação e avaliação das instituições e dos ciclos de estudos;
- h)O financiamento das instituições de ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado, bem como o modo de fixação das propinas de frequência das mesmas instituições;
- i)O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação das instituições públicas;
- j)O regime do pessoal docente das instituições privadas;
- l)A acção social escolar;
- m)Os organismos oficiais de representação das instituições de ensino superior públicas.
- 6 -Como legislação especial, a presente lei e as leis referidas no número anterior não são afectadas por leis de carácter geral, salvo disposição expressa em contrário.
- 7 -Para além das normas legais e estatutárias e demais regulamentos a que estão sujeitas, as instituições de ensino superior podem definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão.
Artigo 9.º — Natureza e regime jurídico
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007