- 1 -As escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos estatutos da instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão, regem-se por estatutos próprios, no respeito pela lei e pelos estatutos da instituição.
- 2 -Os estatutos carecem de homologação pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos da instituição.
Artigo 96.º — Estatutos das unidades orgânicas
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007