Artigo 13.º
Cedência de terras das autarquias
Redação registada como em vigor em 10/12/2012.
Esta redação foi substituída em 01/12/2023. Ver a versão consolidada
A cedência de prédios do domínio privado das autarquias disponibilizados na bolsa de terras é feita nos termos previstos na lei.