Artigo 109.º
Composição e funcionamento
Redação registada como em vigor em 26/08/2013.
Esta redação foi substituída em 01/01/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Em cada comarca existe um conselho com funções consultivas.
- 2 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
- a)O presidente do tribunal, que preside;
- b)O magistrado do Ministério Público coordenador;
- c)O administrador judiciário;
- d)Um representante dos juízes da comarca, eleito pelos seus pares;
- e)Um representante dos magistrados do Ministério Público da comarca, eleito pelos seus pares;
- f)Um representante dos oficiais de justiça em exercício de funções na comarca, eleito pelos seus pares;
- g)Um representante da Ordem dos Advogados, com escritório na comarca;
- h)Um representante da Câmara dos Solicitadores, com escritório na comarca;
- i)Dois representantes dos municípios integrados na comarca;
- j)Representantes dos utentes dos serviços de justiça, cooptados pelos demais membros do conselho, no máximo de três.
- 3 -O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente do tribunal, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um terço dos seus membros.
- 4 -Podem participar ainda nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, por convocação do respetivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
- 5 -O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, havendo lugar ao pagamento de ajudas de custo, quando solicitado, aos representantes referidos nas alíneas d) a h) do n.º 2, desde que as reuniões do conselho consultivo impliquem deslocações entre municípios.