Artigo 118.º
Competência
Redação registada como em vigor em 26/08/2013.
Esta redação foi substituída em 01/01/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete às secções criminais da instância central proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal coletivo ou do júri.
- 2 -As secções criminais da instância central das comarcas de Lisboa e Porto têm competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.