Artigo 125.º
Constituição
Redação registada como em vigor em 26/08/2013.
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- 1 -A secção de família e menores funciona, em regra, com um só juiz.
- 2 -Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento, medida de promoção ou proteção sem que haja acordo, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.