Artigo 130.º
Competência
Redação registada como em vigor em 26/08/2013.
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- 1 -Compete às secções de competência genérica:
- a)Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada;
- b)Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver secção de instrução criminal ou juiz de instrução criminal;
- c)Fora dos municípios onde estejam instaladas secções de instrução criminal, exercer as funções jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por essa secção especializada;
- d)Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver secção de execução ou outra secção ou tribunal de competência especializada competente;
- e)Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos a secções de competência especializada de instância central ou a tribunal de competência territorial alargada;
- f)Cumprir os mandados, cartas, ofícios e comunicações que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;
- g)Exercer as demais competências conferidas por lei.
- 2 -As secções de competência genérica podem ser desdobradas em secções cíveis e em secções criminais.
- 3 -As secções de matéria criminal podem ainda desdobrar-se em secções de pequena criminalidade, com a seguinte competência:
- a)Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo;
- b)Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se refere a alínea e) do n.º 1, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a (euro) 15 000, independentemente da sanção acessória.
- 4 -Incumbe às secções de proximidade:
- a)Prestar informações de carácter geral;
- b)Prestar informações de carácter processual, no âmbito da respetiva comarca, em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observadas as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça;
- c)Proceder à receção de papéis, documentos e articulados destinados a processos que corram ou tenham corrido termos em qualquer secção da comarca em que se inserem;
- d)Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição através de videoconferência;
- e)Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão, incluindo o apoio à realização de audiências de julgamento;
- f)Acolher as audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja determinada.