Artigo 133.º
Composição
Redação registada como em vigor em 01/01/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O tribunal coletivo é composto, em regra, por três juízes privativos.
- 2 -Quando se justifique, o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o presidente do tribunal de comarca, designa os juízes necessários à constituição do tribunal coletivo, devendo a designação recair em juiz privativo da mesma comarca, salvo manifesta impossibilidade.
- 3 -Nos juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um pela GNR, os quais intervêm nos termos do Código de Justiça Militar.