Artigo 152.º
Criação e localização
Redação registada como em vigor em 26/08/2013.
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Para além das comarcas onde se encontram sediados os tribunais da Relação, quando o movimento de inquéritos penais seja elevado e de acordo com o previsto sobre esta matéria no Estatuto do Ministério Público, podem ser criados departamentos de investigação e ação penal em qualquer outra das comarcas.