Artigo 40.º
Competência em razão da matéria
Redação registada como em vigor em 01/01/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
- 2 -A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.