Artigo 47.º
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Redação registada como em vigor em 30/08/2017.
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- 1 -O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.
- 2 -No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
- 3 -A secção referida no número anterior é constituída pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designados, tendo em conta a respetiva antiguidade.
- 4 -No Supremo Tribunal de Justiça há também uma formação das secções criminais, constituída pelos presidentes das secções criminais e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções, que procede ao controlo e autorização prévia da obtenção de dados de telecomunicações e Internet no quadro da atividade de produção de informações em matéria de espionagem e terrorismo do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa.