Artigo 73.º
Competência das secções
Redação registada como em vigor em 26/08/2013.
Esta redação foi substituída em 25/07/2025. Ver a versão consolidada
Compete às secções, segundo a sua especialização:
- a)Julgar recursos;
- b)Julgar as ações propostas contra juízes de direito e juízes militares de primeira instância, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;
- c)Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes;
- d)Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;
- e)Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;
- f)Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;
- g)Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea c);
- h)Exercer as demais competências conferidas por lei.