Artigo 82.º
Realização de audiências de julgamento ou outras diligências processuais
Redação registada como em vigor em 26/08/2013.
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- 1 -Podem ser realizadas em qualquer secção do tribunal de comarca audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja determinada, nos termos da lei do processo, pelo juiz titular ou pelo magistrado do Ministério Público, ouvidas as partes.
- 2 -As audiências judiciais e diligências referidas no número anterior podem ainda, quando o interesse da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, ser realizadas em local diferente, na respetiva circunscrição ou fora desta.