Artigo 95.º
Magistrado judicial coordenador
Redação registada como em vigor em 26/08/2013.
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- 1 -Quando, no total das secções instaladas num município exerçam funções mais de cinco juízes, o presidente do tribunal, ouvidos os juízes da comarca, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação, para as secções em questão, de um magistrado judicial coordenador de entre os respetivos juízes, obtida a sua concordância, o qual exerce, no âmbito do conjunto daquelas secções, as competências que lhe forem delegadas, sem prejuízo de avocação de competência pelo presidente do tribunal.
- 2 -O magistrado judicial coordenador exerce as respetivas competências sob orientação do presidente do tribunal, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente do tribunal.
- 3 -O magistrado judicial coordenador pode frequentar o curso referido no artigo 97.º.