- 1 -Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, considera-se:
- a)Que o montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, é reduzido em 20 % até 31 de dezembro de 2016; e
- b)Que os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, são reduzidos em 20 % até 31 de dezembro de 2016.
- 2 -Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20 % prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, a efetuar na subvenção pública para as campanhas eleitorais, opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20 %.
Artigo 2.º — Interpretação autêntica
Vigente desde: 26/08/2014
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Em vigor desde 26/08/2014