- 1 -A presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao setor empresarial local.
- 2 -A presente lei é ainda aplicável ao setor público empresarial das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir em diploma próprio.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 01/08/2017
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Em vigor desde 01/08/2017