- 1 -A proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de fiscalização de cada empresa não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2018, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2020.
- 2 -Os limiares referidos no número anterior devem ser cumpridos relativamente à totalidade dos administradores, executivos e não executivos, que integrem os órgãos de administração.
- 3 -Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.
Artigo 5.º — Empresas cotadas em bolsa
Vigente desde: 01/08/2017
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Em vigor desde 01/08/2017